sábado, 16 de maio de 2015

04/12/2014 - 2.º Pedido de Habeas Corpus de José Sócrates - Supremo recusa submeter a análise

O segundo pedido foi enviado por Jorge Domingos Dias Andrade. Entrou nos serviços do tribunal dia 03/12/2014, no mesmo dia em que os juízes decidiram rejeitar o primeiro habeas corpus.
No dia seguinte 04/12/2014, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não admitir sequer para análise o segundo pedido de habeas corpus (libertação imediata) do ex-primeiro-ministro, José Sócrates.
No despacho o juiz conselheiro Manuel Braz aponta aquilo que surge como uma desconsideração para com o STJ. O pedido foi feito “numa folha que é uma fotocópia de parte de uma página do Jornal de Notícias do dia 27/11/2014”, aponta o magistrado, considerando que “esta não é uma maneira séria de apresentar uma petição de habeas corpus”. Por este motivo, o tribunal considera que o pedido enviado “não pode ser tomado com uma verdadeira petição de habeas corpus”.
O juiz lembra que “o mínimo que deve exigir-se para a introdução em juízo desse pedido ou de qualquer outro é o uso de folhas de papel em branco”.
De acordo com o despacho do Supremo, “a primeira parte do seu requerimento, manuscrito, encontra-se escrita nos espaços em branco que ficam entre os textos jornalísticos ou entre estes e as margens, apresentando-se um dos seguimentos na posição vertical e outro na posição horizontal; a segunda parte do requerimento, de difícil leitura e com rasuras, encontra-se no verso dessa fotocópia”.
Para o Supremo está em causa a violação do dever de correcção previsto no Código de Processo Civil, “mais do que uma vontade séria de obter a libertação do arguido”, até porque Sócrates tem um advogado que, se achasse viável e conveniente para a sua defesa”, não deixaria “de lançar mão do pedido de habeas corpus”.Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e magistrados por um especial dever de urbanidade”, determina o Código de Processo Civil aplicado neste caso de forma subsidiária ao Código Penal, já que está em causa um processo-crime.

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